quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Salva de Palmas

Como vocês sabem, as cores podem representar muitas coisas, o vermelho pode representar a raiva, vergonha, o mal e até o comunismo. O azul, é o céu, o bem e por aí vai...
E com essa relação de cores com sentimentos e, até, com representações políticas venho, aqui, deixar clara a minha total felicidade e espanto ao ver que as cores, cujas quais os imóveis públicos estão sendo pintados, representam com exatidão tudo o que foi feito até agora na nova gestão.

Parabéns, está tudo muito condizente.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Utilidade Pública

188ª ZONA ELEITORAL - LEME

Processo nº 127/09
Autora - Justiça Eleitoral
Procedência - 188ª Z.E. - Leme
Assunto - Correição do Município de Santa Cruz
da Conceição
Juiz - Dr. Alexandre Felix da Silva
Edital de fls. 501/503: EDITAL DE INTI-
MAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
O DOUTOR ALEXANDRE FELIX DA SILVA, MM.
Juiz da 188ª Zona Eleitoral - Leme/SP, no uso de suas
atribuições,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo e respectivo Cartório, tramita o processo de
Correição do Município de Santa Cruz da Conceição
n. 127/09, ficando pelo presente edital INTIMADOS
os eleitores constantes da relação anexa que fica
fazendo parte integrante do presente edital, facultan-
do-lhes a comprovação de seu domicílio eleitoral ou
vínculo com o Município, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de terem seus títulos cancelados por decisão
judicial. E como não tenham sido encontrados ou
não compareceram no prazo de 30 dias, expediu-se
o presente edital, com o prazo de 10 (dez) dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. Leme, 14 de
outubro de 2009. Eu (a) Roseane de Paula Neves Peres,
Chefe de Cartório, digitei e subscrevo.
ALEXANDRE FELIX DA SILVA
Juiz Eleitoral da 188ª Zona - Leme/SP

ELEITORES QUE NÃO COMPARECERAM
1. ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA - 0630527101/75
2. ADILSON PEDRO - 1159191102/21
3. ADRIANA APARECIDA FARIA - 2387395101/16
4. ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS -
2982326201/67
5. ADRIANO EDUARDO ANTONIETTO -
2375025901/32
6. ALECIO DANIEL - 1285389101/16
7. ALESSANDRO VIEIRA MENDONÇA -
2458074901/75
8. ALEXANDRE DONIZETTI PERINI -
1805323501/91
9. ALEXANDRE GOMES - 3046066001/08
10. ALINE BATISTA - 3678836301/59
11. ANA MARIA GONÇALVES DE MIRANDA SILVA
- 3248510401/91
12. ANA PAULA FERREIRA DE ALMEIDA -
2450749201/91
13. ANARCISO NASCIMENTO DE ARAÚJO -
2209470501/83
14. ANDREA APARECIDA DA COSTA -
2458044701/16
15. ANGELA DE JESUS ZACHARO DE CARLI -
0630296901/32
16. ANTONIO GILBERTO BRILLE - 2142550301/41
17. ANTONIO IVANILSON DA SILVA -
18. ANTONIO MOREIRA ALEXANDRINO -
0464809307/52
19. ANTONIO ROBERTO VICENTIN -
0630313101/16
20. CARMELITA DA SILVA PRADO - 3097845301/16
21. CELSO ANTONIO DE ARAÚJO - 2450527201/16
22. CLAUDIANA APARECIDA RAMOS -
1269489302/30
23. CLEIDINEY GARCIA DA CRUZ - 1525734602/13
24. CONCEIÇÃO JESUS DOS SANTOS -
1306179201/07
25. CRISTIANE MARTINS CARDOSO -
1130775505/66
26. DANIEL HENRIQUE GRANDI - 2011753701/16
27. DANIELA PICCOLO GANÉO BAGGIO -
2810910701/24
28. DONIZETI BATISTA DE OLIVEIRA -
3452635101/16
29. EDVALDO SANTOS ROCHA - 1163985405/07
30. ELENILDO OLIVEIRA ROCHA - 1164030105/23
31. ELISEU FRANCISCO - 1640754101/16
32. ELIZETH MARÇAL PACHECO - 0095413002/64
33. ELTON DONIZETTI CURATITO - 3013882101/16
34. FÁTIMA VOLPE GONÇALES MANSANO -
2209507701/67
35. FRANCISCA ROCICLER DO NASCIMENTO
36. GILBERTO FERREIRA LIMA - 1969222101/67
37. HELANE ALVES VIANA GARCIA
1651664302/64
38. JAIR VICENTIN - 1654389101/67
39. JOÃO DONATO DA SILVA - 0773717701/16
40. JOSÉ GERALDO MARQUES - 1065719302/13
41. JORGE DA CONCEIÇÃO ELIAS - 2225667101/08
42. LEANDRO APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA
3452599101/24
43. LENILDA VALERIO LINS - 1132692901/32
44. LUCIA ELENA BERCKE VICENTIN
1630037101/83
45. LUCIANA COSTA SILVA - 3272889601/59
46. LUCIANO APARECIDO PINHEIRO
2456254001/24
47. LUCIENE APARECIDA DOS SANTOS LIMA
2810847501/16
48. LUIS FAUSTO CORREA - 1286076701/08
49. MÁRCIO BELARMINO SILVA - 0962637802/48
50. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA MACHADO
1963720801/91
51. MARIA EDILEUSA ALVES PEREIRA
1826807401/67
52. MAURÍCIO DE MELLO CORDEIRO -
1844493701/59
53. NARCISO ARCEBIA - 0110687601/16
54. NATALINA MORAES - 0370574501/67
55. NATANAEL PACHECO - 0703268302/56
56. NELSON RODRIGUES - 1498458702/13
57. NIVAN FERREIRA DA SILVA - 3248493001/32
58. NOEL TEIXEIRA DE LIMA - 2450802801/75
59. PAULA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO -
3588146501/16
60. PAULA TOMIELLO DOS SANTOS -
3272886901/83
61. RENATA RAMOS DE SOUZA - 3149281301/83
62. RODRIGO MESSIAS MEDI - 2450946701/91
63. ROQUE LEONEL MANETA - 2141897101/67
64. SALICE MENEZES DA SILVA - 3126339601/32
65. SEBASTIANA APARECIDA COSTA PINHEIRO -
0647865401/41
66. SIMONE DA SILVA - 0628760307/10
67. SUELI APARECIDA DA SILVA FRANCISCO -
2008796701/75
68. VALDENIR DA COSTA VALLE - 0599044406/55
69. VALTER ALEXANDRE CHAGAS - 3586887801/75
70. VANESSA RODRIGUES DE SOUSA -
1695140402/81
71. VERA LÚCIA DIAS - 0109543501/08
72. VICENTE DOMINGOS DO NASCIMENTO -
0631270501/91
73. VILMA LIMA GONÇALVES - 3213364601/16
74. VIVIANE BITELMAN - 0067454801/24
75. WAGNER BRAS DE CARLI - 0630521801/16
76. WALDIR PRAIS - 3045961001/83
77. ZELMA APARECIDA RODRIGUES SOARES -
3481342501/83

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

O que é nepotismo?

Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público.

Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 07, banindo definitivamente as práticas de nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. A norma especifica os casos em que o favorecimento de parentes na nomeação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada representam nepotismo, salvaguardando situações nas quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco não viola a impessoalidade administrativa, seja pela realização de concurso público, seja pela configuração temporal das nomeações dos servidores.

O nepotismo está estreitamente vinculado a estrutura de poder dos cargos e funções da administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo.

A posterior edição de Enunciados Administrativos e a consolidação de interpretações realizadas pelo Plenário do Conselho também compõem o conjunto normativo que dispõe sobre o nepotismo no Conselho Nacional de Justiça. O nepotismo cruzado, o nepotismo entre Poderes da República e aquele realizado por via da requisição de servidores são formas sutis de identificação da utilização de cargos públicos para manifestações de patrimonialismo e privatização do espaço público.

Após três anos da edição da Resolução nº 07, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, consolidou o entendimento de que a proibição do nepotismo é exigência constitucional, vedada em todos os Poderes da República (STF, Súmula Vinculante nº 13, 29 de agosto de 2008).

Fonte: Conselho Nacional de Justiça - http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5771&Itemid=668

Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiro
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
“A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de
influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso
de direito. Dano moral indevido.” (RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/08/03)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;